Processo 0000279-39.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000279-39.2025.5.12.0005 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUSTEN PROCESSOS METALURGICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000279-39.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, VALDEMIR DE CARVALHO SILVA, LOPEZ ANDRE RECORRIDO: AUSTEN PROCESSOS METALURGICOS LTDA, THYSSENKRUPP ESTALEIRO BRASIL SUL LTDA, AGUAS AZUIS CONSTRUCAO NAVAL SPE LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A indenização por danos morais somente pode ser deferida nas hipóteses de comprovação do dano a um valor subjetivo, bem como do nexo causal entre o dano alegado e uma ação culposa do suposto ofensor, ônus que compete ao autor da ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS TRABALHISTAS, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes VALDEMIR DE CARVALHO SILVA E OUTROS (2) e recorridos AUSTEN PROCESSOS METALÚRGICOS LTDA E OUTROS (2). Contra a sentença de improcedência proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza Sandra Silva dos Santos, recorrem os autores a este Egrégio Tribunal. Requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pretendem a reforma quanto às indenizações por danos morais e materiais, bem como em relação aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pelas rés. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Os recorrentes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução processual. Sustentam, em síntese, a necessidade de colheita dos depoimentos pessoais das partes e a produção de provas internas de controle, portaria e registros de ocorrências das rés, a fim de comprovar as teses expostas na petição inicial. Alegam que o indeferimento ou a ausência dessas provas prejudicou a demonstração do direito, violando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Sem razão. O cerceamento de defesa ocorre quando há o indeferimento de uma prova necessária ao esclarecimento dos fatos, impedindo a parte de demonstrar fato constitutivo ou impeditivo de direito. No caso, a partir da ata de audiência de instrução (fls. 356/358), verifico que os depoimentos pessoais das partes foram dispensados. Na oportunidade, não houve registro de protesto ou insurgência por parte dos procuradores dos autores quanto a essa dispensa. Ainda, observo que os demandantes produziram a prova testemunhal que entenderam pertinente, tendo sido ouvida a testemunha por eles arrolada (Sr. Lucas). Ao final da inquirição, constou expressamente na ata que "o reclamante não tem mais testemunhas" (fl. 357), novamente sem protestos. Quanto ao requerimento de novas provas - especificamente procedimentos de segurança/ocorrência, comunicação interna, critérios de bloqueio e liberação de acesso e registros complementares -, verifico que tais pleitos apenas foram formulados em sede de recurso ordinário. Não houve requerimento específico dessas provas durante a fase instrutória. Por fim, no que tange à prova documental citada (relatório de acesso às catracas), o…
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