Processo 0000279-48.2024.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000279-48.2024.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000279-48.2024.8.17.3250 AUTOR(A): ALBANITA VITORINO DA SILVA, PIZZARIA AGUA NA BOCA LTDA RÉU: CRISTOVAO VITORINO DA SILVA SENTENÇA Vistos. ALBANITA VITORINO DA SILVA e PIZZARIA AGUA NA BOCA LTDA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CRISTOVÃO VITORINO DA SILVA e BERNARDINHO LTDA (PIZZARIA MARIA FELIZ), igualmente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que o primeiro réu, Cristóvão, ex-sócio administrador da pizzaria autora, teria inaugurado a segunda ré, Pizzaria Maria Feliz, em nome de sua esposa, a poucos metros do estabelecimento original. Aduzem que o novo empreendimento pratica concorrência desleal, utilizando-se de identidade visual, cardápio e estratégias de marketing semelhantes para confundir e desviar a clientela, além de ter se valido de recursos da sociedade autora para sua montagem. Formularam os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham das práticas de concorrência desleal, sob pena de multa diária; b) reconhecimento da concorrência desleal com a condenação dos réus em obrigação de não fazer; c) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação; e d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A decisão de Id. 163980103 (páginas 252-255) deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando aos réus que publicassem nota de esclarecimento e se abstivessem de diversas condutas que pudessem gerar confusão entre os estabelecimentos, sob pena de multa. Os réus apresentaram defesa (Id. 183674459, páginas 216-243), arguindo, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus, ausência de citação válida da pessoa jurídica ré, nulidade da procuração dos autores e pedido de conexão com a Ação de Dissolução de Sociedade (Processo nº 0002904-56.2015.8.17.1250). No mérito, negaram a prática de concorrência desleal, sustentando que as empresas são distintas em seus elementos identificadores. Alegaram que os prejuízos da empresa autora decorrem da má gestão da primeira autora, que, segundo eles, estaria desviando receitas da sociedade para empresa de familiares (Água na Boca Prime). Requereram o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 189181942, páginas 203-212), na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. Realizada audiência de instrução em 20 de maio de 2025 (Id. 204646580), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais (rés no Id. 223067494, páginas 5-41; autores no Id. 222423698, páginas 48-58), reiterando seus respectivos argumentos e analisando as provas produzidas. É o relatório. Passo à decisão. O feito encontra-se maduro para julgamento. A instrução processual foi devidamente esgotada, com a juntada de prova documental e a colheita da prova oral na audiência realizada em 20/05/2025. Apresentadas as alegações finais por ambas as partes e não havendo diligências pendentes, passo ao exame das questões processuais e do mérito. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes arguidas em sede de contestação. A preliminar de ilegitimidade…

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