Processo 0000279-53.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000279-53.2025.5.07.0013 RECORRENTE: CAROLLINE DE ANDRADE GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b1569 proferido nos autos. Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de "distinção" (distinguishing), identificando se o caso concreto diverge substancialmente do precedente qualificado no TST ou da decisão vinculante do STF. Tal análise é imprescindível quando se constata: relevante dissimilaridade fática, hipótese em que a aplicação da tese consolidada torna-se inadequada se os elementos fáticos que moldam o caso em julgamento apresentarem diferenças significativas daqueles que nortearam a formação da tese; ou diferenciação na questão jurídica central, situação em que a tese firmada pode não ostentar aplicabilidade se a questão jurídica fulcral que emerge do caso concreto diferir, em sua essência, daquela que constituiu o objeto da tese previamente estabelecida. A omissão na realização da análise de distinguishing, quando esta se mostra pertinente e necessária, pode acarretar vício na decisão proferida, abrindo margem para sua anulação ou reforma em sede recursal, em detrimento da efetividade e da justiça da prestação jurisdicional. Constou decidido no acórdão principal de ID e865c1b que, embora reconhecidos a doença ocupacional, o nexo concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas e a responsabilidade patronal pelos danos decorrentes do adoecimento, a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 foi afastada ao fundamento de que a sua concessão exigiria, necessariamente, a comprovação de incapacidade laborativa, reputando-se insuficiente o mero reconhecimento do nexo causal ou concausal. O acórdão consignou, ainda, que a ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia judicial afastaria o direito à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva. Constou decidido no acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 0e46d37 que a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho, embora dispense a percepção de auxílio-doença acidentário em determinadas hipóteses, não dispensaria a comprovação de incapacidade laborativa ao tempo da rescisão contratual, reiterando-se expressamente que a ausência de incapacidade constitui fato impeditivo do direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Os argumentos recursais de revista da reclamante apontam para contrariedade à Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho, violação dos arts. 19, 20 e 118 da Lei nº…
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