Processo 0000279-54.2024.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000279-54.2024.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000279-54.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: LUANA FERREIRA MATOS RECLAMADO: BARBARA AURORA LOPES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18047b1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT. O Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.137) pacificaram a legitimidade dos meios coercitivos atípicos. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) firmou entendimento de que tais medidas são cabíveis no processo do trabalho, desde que seja franqueada à parte executada a oportunidade prévia de demonstrar a existência de eventuais prejuízos concretos à sua subsistência ou ao livre exercício profissional. Desse modo, em estrita observância ao princípio do contraditório e a fim de aferir a proporcionalidade da medida no caso em concreto, intime-se a parte executada, por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre o pedido de ID xxxxx. Na oportunidade, deverá comprovar, de forma idônea, eventuais prejuízos substanciais que a suspensão de sua CNH, a retenção de seu passaporte e o bloqueio de seus cartões de crédito provocariam a si e/ou à sua família. Fica a parte executada expressamente advertida de que o silêncio, a manifestação genérica ou a não comprovação de motivo relevante que convença este Juízo da inviabilidade das restrições poderá ensejar a efetivação das medidas atípicas requeridas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 30 de julho de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA FERREIRA MATOS

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