Processo 0000279-55.2013.5.09.0001

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000279-55.2013.5.09.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
23/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000279-55.2013.5.09.0001 AGRAVANTE: MELISSA MICHELOTTO AGRAVADO: CBES-COLEGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS SISTEMICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000279-55.2013.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou incidente de exceção de pré-executividade, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. Determinar se o imóvel penhorado, onde reside a executada com seus filhos menores, se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90, em razão de fato superveniente que alterou a situação fática analisada em decisões anteriores. III. Razões de decidir 3. A questão da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.921 já foi analisada em decisões anteriores, com trânsito em julgado, havendo sido decidido que o bem não era impenhorável, pois a executada possuía outro imóvel. 4. Contudo, em decorrência da arrematação do outro imóvel de propriedade da executada, fato superveniente, o imóvel de matrícula 8.921 passou a ser o único de propriedade da executada, que nele reside com sua família. 5. A proteção conferida ao bem de família acompanha a família, e não o bem em si, e, diante da alteração da situação fática, o reconhecimento da impenhorabilidade não viola a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O bem de família pode ser reconhecido em momento posterior, diante de fato superveniente que altere as circunstâncias fáticas, desde que comprovada a residência da família no imóvel." Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA MELISSA MICHELOTTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar que o apartamento de matrícula nº 8.921 do 1º CRI de Curitiba, Rua Padre Anchieta, 1.007, apto 72, Curitiba - PR, é impenhorável devido a sua condição de bem de família. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026.…

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