Processo 0000279-56.2025.5.19.0001

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000279-56.2025.5.19.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000279-56.2025.5.19.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: LGCL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433df5b proferida nos autos. AP 0000279-56.2025.5.19.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LGCL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADRIANO COSTA AVELINO (AL4415) Recorrido:   Advogado(s):   LETICIA IRIS LISBOA SILVA LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrido:   LUCIANA LISBOA DE SA Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959)   RECURSO DE: LGCL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 40cd6ed; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id df1597e). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por LGCL INDÚSTRIA DE MOVEIS LTDA. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 15 de julho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS - LETICIA IRIS LISBOA SILVA

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