Processo 0000279-56.2026.5.18.0128

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000279-56.2026.5.18.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000279-56.2026.5.18.0128 RECORRENTE: EVALDO JOSE PARREIRA RECORRIDO: CESAR ALTOMARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 694ab82 proferida nos autos. ROT 0000279-56.2026.5.18.0128 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CESAR ALTOMARI ANA PAULA DA CUNHA SANTOS (GO70059) DIEGO MENEZES VILELA (GO27962) NATHALIA BETHANIA OLEGARIO SILVA (GO54174) Recorrente:   Advogado(s):   2. EVALDO JOSE PARREIRA JHULLYAN CRISTINE DA SILVA COSTA (GO76874) WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES (GO55535) Recorrido:   Advogado(s):   EVALDO JOSE PARREIRA JHULLYAN CRISTINE DA SILVA COSTA (GO76874) WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES (GO55535) Recorrido:   Advogado(s):   CESAR ALTOMARI ANA PAULA DA CUNHA SANTOS (GO70059) DIEGO MENEZES VILELA (GO27962) NATHALIA BETHANIA OLEGARIO SILVA (GO54174)   RECURSO DE: CESAR ALTOMARI Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 1f01903; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id f87875a). Representação processual regular (Id 9db7889). Preparo satisfeito (Id. 7c3fe60, 8c64142).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Alegação(ões): - violação dos artigos  5º, LIV e LV, 93, IX da Constituição Federal. - violação dos artigos 62, II, 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. Consta do acórdão (Id 682220b): No aspecto remuneratório, verifica-se que o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT restou atendido. As fichas de registro de fls. 154/155 demonstram que as empregadas Fabiana Batista dos Santos e Cristiane Ribeiro do Nascimento exerciam a função de "ajudante de granjeiro", percebendo remuneração média de R$ 1.700,00, conforme a documentação salarial juntada às fls. 141/152, enquanto o reclamante, na função de "granjeiro líder", recebia aproximadamente R$ 3.300,00. Todavia, o requisito subjetivo não restou comprovado. É cediço que para configuração do cargo de confiança é indispensável a demonstração concreta de poderes de mando, gestão ou representação patronal, com efetiva autonomia decisória no âmbito empresarial. Não houve produção de prova testemunhal nos presentes autos, tendo as partes se limitado à utilização de prova emprestada. Nesse cenário, a única testemunha ouvida sob compromisso legal foi o sr. APARECIDO BATISTA PENA, empregado que também exercia a função de granjeiro líder na reclamada, cujo depoimento foi trazido aos presentes autos pelo reclamante como prova emprestada oriunda do…

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