Processo 0000279-61.2026.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000279-61.2026.5.18.0191 AUTOR: IOLANDA QUEIROZ DA SILVA RÉU: J. CRUZEIRO DA COSTA E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 017de51 proferido nos autos. DESPACHO IOLANDA QUEIROZ DA SILVA apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares. Indefiro o requerimento. A prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo subsídios técnicos acerca de fatos cuja compreensão dependa de conhecimento especializado. No caso, a expert descreveu as atividades desempenhadas pela reclamante, as características dos ambientes de trabalho, a forma de utilização dos sanitários, o fluxo estimado de usuários, os equipamentos de proteção disponibilizados e os elementos considerados relevantes para a análise da exposição aos agentes biológicos, apresentando conclusão devidamente fundamentada. Os quesitos complementares formulados pela reclamante não evidenciam a necessidade de ampliação da instrução técnica. Isso porque parte significativa dos questionamentos versa sobre matéria eminentemente jurídica, relacionada à interpretação da Súmula nº 448 do TST, à definição dos requisitos para configuração de sanitários de grande circulação e à caracterização do direito ao adicional de insalubridade, temas cuja apreciação compete ao Juízo e não à perita. Quanto aos demais quesitos, verifica-se que se referem a circunstâncias já examinadas no laudo, tais como o número estimado de usuários dos sanitários, a existência de rodízio entre as empregadas responsáveis pela limpeza, a exposição da reclamante a agentes biológicos e os efeitos decorrentes da utilização de equipamentos de proteção individual. A pretensão da parte, em realidade, consiste em obter nova manifestação da expert sobre fatos já analisados, com o objetivo de questionar as conclusões alcançadas, providência que não se confunde com esclarecimento técnico necessário à formação do convencimento judicial. Cumpre destacar que a discordância da parte quanto às conclusões da perícia não constitui fundamento suficiente para a reabertura da instrução ou para a formulação sucessiva de novos questionamentos ao perito, especialmente quando o laudo se mostra apto a permitir o exame da controvérsia. Assim, reputando suficientemente esclarecidos os aspectos técnicos pertinentes ao objeto da perícia, indefiro o pedido de intimação da perita para apresentação de esclarecimentos complementares. De toda sorte, eventual acolhimento ou rejeição das conclusões periciais constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, ressaltando-se que o Juízo apreciará a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Considerando, ainda, que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral e inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais escritas e informarem eventual interesse em conciliação. Caso ambas manifestem interesse, será designada audiência presencial para tanto, considerando que o feito não tramita pelo Juízo 100% digital. Decorrido o prazo, sem manifestação recíproca de interesse na conciliação, voltem os autos conclusos para sentença. Este ato…
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