Processo 0000279-62.2024.8.17.5250

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000279-62.2024.8.17.5250
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vertentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000279-62.2024.8.17.5250 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DA 131ª CIRCUNSCRIÇÃO -. VERTENTES FLAGRANTEADO(A): LEVY SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242502648, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia (ID 182264179) em desfavor de LEVY SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória que, no dia 07 de julho de 2024, por volta das 21h00min, no Beco da Gaia, nº 10, Centro, Vertentes/PE, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Pauliane Maria da Silva, que se encontrava grávida de seis meses. Segundo a denúncia, o acusado exigiu dinheiro da vítima para ingerir bebidas alcoólicas com amigos e, diante da recusa, desferiu-lhe um soco no rosto e a empurrou contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo traumatológico. O Ministério Público requereu a citação do réu, a oitiva de testemunhas, a condenação nas penas do dispositivo legal capitulado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. O denunciado foi preso em flagrante delito na data dos fatos. Outrossim, submetido à audiência de custódia, foi posto em liberdade provisória. A denúncia foi recebida por este Juízo em 16 de dezembro de 2024 (ID 189868155). O réu foi pessoalmente, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça datada de 06/03/2025 (ID 197070851). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, atuando em favor do réu, apresentou Resposta à Acusação em 18/03/2025 (ID 198156559). Na peça defensiva, a defesa absteve-se de adentrar ao mérito, reservando-se o direito de fazê-lo em sede de alegações finais, após a instrução criminal, e pugnou pela isenção de custas processuais e pela produção de todas as provas admitidas em direito. Por não ter incorrido em nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 235878296). Na audiência de instrução e julgamento (Ata - ID 242452963), ausente o Ministério Público por conflito de pauta, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas de acusação e, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, a Defesa requereu a absolvição do acusado, argumentando a ocorrência de reconciliação do casal e a natureza diminuta das lesões causadas à vítima. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares pelas partes, tampouco vislumbro a ocorrência de nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O feito tramitou com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Passo, pois, à análise do mérito. II.2. MÉRITO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13º, DO CP Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de lesão corporal,…

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