Processo 0000279-62.2026.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000279-62.2026.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATSum 0000279-62.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: KENIA JUCIENE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: S. S. ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb9403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO    Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos do acordo levado a efeito por KENIA JUCIENE SILVA DOS SANTOS e S. S. ESTETICA LTDA, e, atento às determinações do artigo 831 da CLT, HOMOLOGO o acordo levado realizado, nos respectivos termos preconizados, inclusive em relação às custas, segundo os ditames do artigo 831 da CLT. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 22/06/2026 às 08h. Deverá a parte autora comunicar eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de presumir cumprida a obrigação. Custas no valor de R$ 240,00 a cargo dos requerentes, calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.000,00, dispensadas na forma da lei. SECRETARIA: Remetam-se os autos à fase de liquidação, devendo ser utilizado o movimento "11384 - Iniciada a Liquidação", com posterior movimentação no sistema Pje para o fluxo de "controle de acordo" e registro do prazo do acordo no GIGS, nos termos do Ofício Circular n. 62/2024-SGJ/TRT 23ª Região. Cumprido integralmente o acordo e/ou decorrido o prazo para o autor alegar o seu descumprimento, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção (sentença geral na fase de liquidação), sem necessidade de posterior intimação das partes para interposição de recurso. Após a sentença de extinção, revisem-se os autos, lançando os pagamentos e, não havendo pendências, remetam-nos ao arquivo definitivo com os registros de praxe. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENIA JUCIENE SILVA DOS SANTOS

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