Processo 0000279-64.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000279-64.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000279-64.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: TADEU FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07fae5a proferido nos autos. DESPACHO Fica citada, através do presente, a executada NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 05.624.289/0001-33, por intermédio dos seus patronos, para que pague o valor da condenação, R$ 60.550,01, atualizado até o dia 30/06/2026, em 48 horas, ou garanta a execução, conforme planilha de ID-e5a9637. Decorrido o prazo in albis, e considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, referente ao processo nº 0002714-52.2025.8.17.2670 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. Considerando o art. 124 e seguintes do Provimento n. 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre os procedimentos a ser adotado pelo Juízo do Trabalho relativamente a Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, determinando que esta Especializada apenas forneça ao credor trabalhista Certidão de Habilitação de Crédito, orientando para que este providencie a habilitação de seus créditos perante o Administrador Judicial, deve o Juízo Laboral se abster de encaminhar diretamente a referida certidão ao Juízo em que se processa a Falência ou Recuperação Judicial. DETERMINO o seguinte: 1. Expeça-se a certidão de habilitação de crédito para fins junto ao Administrador Judicial, nos moldes do art. 124 e seguintes do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, cientificando a parte autora a respeito. A habilitação de crédito deverá ser realizada pelo credor, nos termos do art. 7º, §1º da Lei n. 11.101/2005. 2. Notifiquem-se as partes do teor deste despacho. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 30 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TADEU FRANCISCO DA SILVA

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