Processo 0000279-64.2026.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000279-64.2026.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000279-64.2026.5.12.0050 RECORRENTE: SANDRA MARA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000279-64.2026.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: SANDRA MARA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000279-64.2026.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente SANDRA MARA ALVES DOS SANTOS e recorridos WHIRLPOOL S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT.       VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DA AUTORA PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA A autora suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova técnica pericial, por meio da qual pretendia comprovar a origem ocupacional das doenças que lhe acometeram. Alega que o pedido de produção de prova pericial foi feito às fls. 395 (réplica) e os quesitos apresentados às fls. 492. Postula, caso não seja possível o provimento do recurso para condenar a ré ao recolhimento de FGTS no período imprescrito, o retorno dos autos à origem para permitir a produção da prova pericial. Ainda que exposta junto ao mérito das razões recursais e formulada de forma subsidiária ao pleito principal do recurso, trata-se de questão preliminar, cuja análise precede ao mérito. No despacho do ID. 2f0f03e o Juízo da instrução reconsiderou a designação de perícia para aferição de nexo causal entre as doenças do autora e o trabalho, pelos seguintes fundamentos: [...] DESPACHO Compulsando os autos, em especial o pedido formulado na petição inicial e a manifestação da parte autora sob o ID 9f35c6b, este Juízo resolve reconsiderar o despacho de ID 34265a0 no que tange à designação de perícia médica. A pretensão principal da reclamante cinge-se ao recolhimento do referente aos períodos de afastamento em que percebeu benefícios FGTS previdenciários, sob o fundamento de que as patologias (ortopédicas em joelhos e coluna) possuem natureza ocupacional. Para amparar sua tese, a autora colacionou decisões proferidas pela Justiça Comum Estadual (Apelação Cível nº 0021391- 97.2013.8.24.0038 e Procedimento Comum nº 5022350-94.2024.8.24.0038), as quais reconheceram o nexo de causalidade/concausalidade e determinaram ao INSS a concessão de benefícios na espécie acidentária. Verifica-se que o dossiê médico obtido via sistema Prevjud (ID bc3c441) já confirma o histórico de recebimento de diversos benefícios acidentários, incluindo o NB 651.669.833-7 (Espécie 91) e a atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 92). Considerando que a controvérsia reside na eficácia da natureza acidentária reconhecida judicialmente frente a alterações administrativas posteriores da autarquia previdenciária, e que o objeto do processo é restrito aos depósitos de FGTS decorrentes de tais afastamentos, a realização de perícia médica clínica revela-se despicienda e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. A matéria remanescente é predominantemente de direito e de valoração da prova documental já…

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