Processo 0000279-64.2026.8.04.4600

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000279-64.2026.8.04.4600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para o reconhecimento de conexão entre a presente demanda e o processo n.º 0000274-42.2026.8.04.4600. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão, portanto, não decorre da mera identidade de partes, da semelhança genérica da matéria discutida ou do fato de ambas as demandas envolverem relação de consumo perante instituição financeira. Exige-se a presença de vínculo objetivo relevante entre os processos, capaz de demonstrar comunhão substancial de causa de pedir ou de pedido, bem como risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, embora as demandas possam guardar proximidade temática, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da conexão. Controvérsias bancárias envolvendo descontos, tarifas, serviços ou contratações distintas demandam análise individualizada da relação jurídica discutida em cada processo, especialmente quanto à origem do débito, à existência de autorização contratual, à regularidade da informação prestada ao consumidor, à extensão dos valores eventualmente descontados e à configuração, ou não, de dano indenizável. A eventual procedência ou improcedência de uma das ações não condiciona, necessariamente, o julgamento da outra. É plenamente possível que determinado desconto seja reputado regular em um processo e outro seja considerado indevido em demanda diversa, sem que disso decorra contradição lógica ou incompatibilidade jurídica entre os pronunciamentos judiciais. A divergência de resultado, nesse contexto, não configura conflito decisório, mas consequência natural da apreciação autônoma de fatos, documentos e relações jurídicas específicas. Também não se verifica, neste momento, risco de decisões inconciliáveis a justificar reunião ou julgamento coordenado dos feitos. O que se observa é apenas similitude abstrata de matéria, insuficiente para atrair a incidência dos arts. 55 e 58 do CPC. A reunião indevida de processos sem efetiva comunhão de causa de pedir ou pedido, ao contrário, poderia comprometer a duração razoável do processo, retardando indevidamente demanda que já esteja apta à apreciação. Diante disso, AFASTO o reconhecimento de conexão entre a presente demanda e o processo n.º 0000274-42.2026.8.04.4600. Por consequência, determino o regular prosseguimento independente dos feitos, sem necessidade de aguardar a simultânea aptidão para julgamento. No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, e visando preservar o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, no caso concreto, ela se…

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