Processo 0000279-65.2015.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000279-65.2015.5.09.0654 AGRAVANTE: SILVANA PEREIRA ROCHA AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000279-65.2015.5.09.0654, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, sob o fundamento de que a execução foi reunida a outro processo, onde há penhora de bem da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é cabível antes do exaurimento da execução contra a devedora principal, considerando a existência de bem penhorado em outro processo, para o qual a execução foi reunida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reunião das execuções em um único processo visa a racionalização e a economia de atos processuais, bem como a isonomia entre os credores. 4. Enquanto houver a possibilidade de satisfação da dívida pela devedora principal, por meio de bem penhorado em outro processo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário se mostra prematuro. 5. A análise do pedido de redirecionamento deve ser realizada no processo reunidor, onde se encontra o bem penhorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é incabível antes do exaurimento da execução contra a devedora principal, quando há bem penhorado em outro processo, para o qual a execução foi reunida. 2. A análise do pedido de redirecionamento da execução deve ser realizada no processo reunidor, onde se encontra o bem penhorado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; Código Civil, art. 962. Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP nº 000769-87.2015.5.09.0654; TRT9, AP nº 0000306-34.2015.5.09.0594; TRT9, AP nº 0001391-89.2014.5.09.0594. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do…
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