Processo 0000279-68.2026.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000279-68.2026.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000279-68.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: AMINADABI NASCIMENTO FAUSTINO RECLAMADO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d204d03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   II - DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; no mérito, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados por AMINADABI NASCIMENTO FAUSTINO em face de FS SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas no valor total de R$ 6.298,53, tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas: a) décimo terceiro salário proporcional (6/12 avos); b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) depósito do FGTS de todo o período contratual (à exceção do mês de maio/2025); e d) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Fica a condenação limitada aos valores indicados na petição inicial. Juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da sentença, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Para dano moral, se deferido, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.  (Súmula nº 439 do TST). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada nos presentes autos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de…

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