Processo 0000279-70.2014.8.18.0049

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000279-70.2014.8.18.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000279-70.2014.8.18.0049 APELANTE: TEREZINHA NUNES OSTERNES, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ERICO MALTA PACHECO, RAYMONYCE DOS REIS COELHO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, TEREZINHA NUNES OSTERNES Advogado(s) do reclamado: ERICO MALTA PACHECO, RAYMONYCE DOS REIS COELHO, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ATAQUE DE ANIMAL BOVINO PROVENIENTE DE MATADOURO MUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria Nunes Osternes e outros e pelo Município de Elesbão Veloso-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de Francisca Nunes Osternes, vítima de ataque por animal bovino que escapou do matadouro municipal, condenando o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00, rateado entre os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil do Município por omissão específica diante da fuga do animal e do nexo causal com o óbito da vítima; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da prova testemunhal, pois o depoimento de informante possui valor probatório relativo e pode ser considerado quando harmônico com o conjunto probatório. 4. Reconhece-se que, em casos de omissão estatal, aplica-se a teoria da faute du service, exigindo demonstração de falha na prestação do serviço, nexo causal e dano. 5. Conclui-se que o animal estava sob responsabilidade do Município no contexto do serviço público de abate, sendo o dever de vigilância extensivo à recepção, condução e contenção do animal. 6. Verifica-se que houve falha na prestação do serviço público, consistente na inadequada contenção do animal, o que permitiu sua fuga e culminou no evento danoso. 7. Considera-se comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e o óbito da vítima, com base em prova documental e testemunhal coerente e convergente. 8. Observa-se que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 9. Mantém-se o quantum indenizatório, pois fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar critério isonômico em relação a caso idêntico envolvendo os mesmos fatos. 10. Afasta-se tanto a pretensão de majoração quanto de redução da indenização, por ausência de elementos que justifiquem alteração do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de falha na prestação do serviço, nos termos da teoria da faute du service. 2. O ente público responde por danos decorrentes da fuga de animal sob sua custódia em serviço público, quando evidenciada deficiência na vigilância e contenção. 3. O valor da indenização por…

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