Processo 0000279-73.2025.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000279-73.2025.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000279-73.2025.5.12.0026 RECORRENTE: GRALHA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP RECORRIDO: ROSANGELA DA SILVA SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000279-73.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: GRALHA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP RECORRIDO: ROSANGELA DA SILVA SOUZA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RUPTURA CONTRATUAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA E TRATAMENTO COM DESDÉM. ABUSO DO PODER DIRETIVO CONFIGURADO. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 223-C DA CLT. 1. ÔNUS DA PROVA E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito à reparação moral (art. 818, I, da CLT). Hipótese em que a prova testemunhal foi contundente ao detalhar conduta patronal abusiva, caracterizada por tratamento áspero, "desdém" em reuniões de grupo e, primordialmente, exposição pública humilhante no ato do desligamento. 2. LIMITES DO PODER DIRETIVO VS. DIGNIDADE DA TRABALHADORA. O poder hierárquico e a gestão empresarial não autorizam a exposição da obreira a situações degradantes. A interrupção abrupta do momento de despedida entre colegas, mediante ordem de retirada imediata do recinto sob a vigilância de um "guarda-costas" e a insinuação pública de risco de apropriação de bens da empresa ("temor de que a autora pegasse algo"), desborda da urbanidade e atenta contra a imagem e a honra subjetiva da empregada. 3. DANO MORAL OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. A gravidade do episódio, corroborada pelo impacto coletivo no ambiente de trabalho - que levou ao pedido de demissão de outros funcionários e à necessidade de intervenção do psicólogo da empresa -, afasta a tese de mero aborrecimento ou de exercício regular de direito. O dano decorre da postura omissiva da ré em não preservar a incolumidade moral da trabalhadora em momento de notória vulnerabilidade (resilição contratual). 4. DESNECESSIDADE DE PROVA MÉDICA. A ofensa aos direitos da personalidade, uma vez comprovado o fato ofensivo e vexatório por prova oral robusta, prescinde de documentação médica ou prova de patologia psicológica, configurando dano passível de reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A fixação da indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do bem jurídico lesado, a publicidade da ofensa e o caráter pedagógico da sanção, em estrita observância ao art. 223-G da CLT. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000279-73.2025.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente GRALHA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP e recorrida ROSANGELA DA SILVA SOUZA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Da indenização por danos morais A ré insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que a condenação por danos morais exige, concomitantemente, a conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, na forma dos…

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