Processo 0000279-75.2026.5.13.0005
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000279-75.2026.5.13.0005 REQUERENTE: JOAO PAULO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786cba4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas promovido por Joao Paulo do Nascimento em face de Cardoso da Costa & Cia. Ltda, Supermercado Colibris Ltda, RC Comercio de Alimentos Ltda, Gomes Paixao & Cia Ltda, Comercial de Alimentos Pereira Ltda, Comercial de Alimentos E J C Ltda e Comercial de Alimentos Cardoso Ltda, todas integrantes do grupo econômico de nome fantasia Bemais Supermercados. A parte exequente apresentou petição inicial (ID 766a43d) objetivando a liquidação e a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000888-59.2021.5.13.0029, a qual tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa. O referido título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2023, condenou as empresas rés, de forma solidária, ao pagamento de diferenças salariais para o piso da categoria aos empregados contratados como horistas, em jornada de 36 a 44 horas semanais, ou que tiveram seus contratos alterados para tal modalidade, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020. Além disso, o título estabeleceu o pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, equivalente a 100% do piso salarial da categoria para cada empregado prejudicado. Na peça de ingresso, a parte exequente alegou a impossibilidade material de apresentar, de plano, a memória de cálculos, justificando que a documentação necessária para a quantificação exata do crédito encontra-se sob a guarda exclusiva das empresas executadas. Por esse motivo, requereu a citação das rés para apresentarem a ficha de registro do empregado, as fichas financeiras com a evolução salarial dos anos de 2019 a 2020 e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sob pena de aplicação de multa e presunção de veracidade dos fatos. Este juízo proferiu despacho inicial (ID f73accc) determinando a citação das executadas para que fizessem carrear ao processo toda a documentação possibilitadora da liquidação do feito, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. As executadas, regularmente intimadas, compareceram aos autos e apresentaram incidente de Exceção de Pré-Executividade (ID 251a80f). Na referida peça defensiva, as empresas suscitaram, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documentos indispensáveis e a carência de liquidez por falta de memória de cálculos. No mérito, alegaram o não enquadramento do exequente nas hipóteses do título coletivo, sustentando que a jornada do trabalhador era inferior a 36 horas semanais, conforme apontam para os cartões de ponto (IDs ac65396 e 0b46987). Afirmaram, ainda, que as diferenças salariais já teriam sido pagas, conforme os contracheques apresentados (ID 740169a). Questionaram a aplicação da multa convencional e invocaram a prescrição e a ausência do dever legal de guarda de documentos por período superior a cinco anos. Requereram também a regularização do polo passivo para manter apenas a real empregadora, além de pleitearem honorários advocatícios sucumbenciais. Junto com a Exceção de Pré-Executividade, as executadas anexaram…
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