Processo 0000279-77.2026.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000279-77.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: CAUA VIEIRA CAMPOS RECLAMADO: POP CITY TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2311b90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo exposto e o que dos autos consta, este juízo julga PROCEDENTES os pedidos formulados por CAUA VIEIRA CAMPOS em face de POP CITY TECNOLOGIA LTDA e POP TECH LTDA, para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário, diferenças salariais de novembro e dezembro de 2025, aviso prévio indenizado e incorporado ao tempo de serviço para todos os fins, férias mais 1/3, 13º salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT; reembolso de despesas de viagem; honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto dos créditos autorais; totalizando R$ 48.647,62, tudo conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos em anexo. Determina-se que a ré faça os depósitos não realizados do FGTS mais 40% sobre a totalidade na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com isso atende-se ao Precedente Vinculante 68 do TST. Libere-se, de imediato, o FGTS depositado, devendo o autor informar a conta bancária a fim de que seja oficiada a CEF determinando a transferência do valor encontrado. Determino ainda que a ex-empregadora: a) proceda à retificação da data de saída na CTPS do autor considerando como último dia do contrato de trabalho 06/02/2026, já considerando ainda a projeção do aviso prévio, sob pena da anotação ser efetuada pela Secretaria desta vara; b) providencie o requerimento do seguro-desemprego e de comunicação de dispensa do autor por meio da internet, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagar indenização equivalente. As verbas devidas à parte Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo do reclamado o recolhimento de tais exações. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto dos créditos autorais,…
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