Processo 0000279-86.2025.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000279-86.2025.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000279-86.2025.5.12.0054 RECORRENTE: LARISSA ONDINA ROCHA RECORRIDO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000279-86.2025.5.12.0054  RECORRENTE: LARISSA ONDINA ROCHA  RECORRIDO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.        RORSum 0000279-86.2025.5.12.0054 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido:   Advogado(s):   LARISSA ONDINA ROCHA BRUNO FREDERICO RAMLOW (SC21625) DANIELLE DE ANDRADE MARTINS PRATES (SC18456) EDUARDO DE SOUZA FERREIRA (SC55750)   RECURSO DE: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026; recurso apresentado em 13/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação ao art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A parte recorrente pretende o afastamento da estabilidade gestacional e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva. Consta do acórdão: No caso, a contratação da autora se deu na modalidade de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, para atender à demanda complementar de serviços da reclamada, no período de 03/12/2024 a 17/12/2024. É incontroverso que a autora se encontrava grávida na data da dispensa, inexistindo insurgência da ré em relação a isso. Como não há dúvidas acerca desse fato, tenho por preenchido o requisito normativo para a garantia provisória no emprego, independentemente de a autora ter sido contratada pela modalidade de contrato temporário. A estabilidade da gestante no emprego é direito que visa assegurar, também e sobretudo, o direito do nascituro. Assim, a autora faz jus à estabilidade provisória até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Destaco que no julgamento do Tema 497 em sede de Repercussão Geral (RE 629053) pelo STF apenas foi fixada a premissa de que basta a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Na mesma direção, mais recentemente, o STF fixou a tese jurídica no Tema 542, nos seguintes termos: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória,…

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