Processo 0000279-87.2026.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000279-87.2026.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000279-87.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA FARIAS DA SILVA RECLAMADO: SSI TERCERIZACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae365fd proferida nos autos. DECISÃO A Autora apresentou pedido incidental para “a) a CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, inaudita altera parte, ante a probabilidade do direito (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91; art. 392 da CLT; art. 7º, XVIII, da CF/88) e o perigo de dano (gestante recém-parturiente, sem renda, com recém-nascido sob seus cuidados exclusivos), para determinar à Reclamada o pagamento imediato do salário-maternidade da Reclamante, pelo período de 120 dias contados de 29/03/2026, no valor mensal provisional de R$ 1.632,91 (piso CCT MT000110/2025), com pagamento da primeira parcela retroativa em 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, e parcelas seguintes nas datas regulares de pagamento da empresa, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos; b) cumulativamente, a CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fundamento no art. 311, II, do CPC (decisão liminar autorizada pelo parágrafo único —fatos comprovados exclusivamente por documentos e teses firmadas pelo STF em ADI 1946/DF e ADI 5938/DF) e, autonomamente, no art. 311, IV, do CPC para julgamento antecipado do pedido após apresentada (ou rejeitada) a defesa, com idêntico objeto operacional do pedido “a”; c) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com fundamento nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, c/c art. 769 da CLT, sem prejuízo de majoração em caso de persistência do inadimplemento; d) a determinação para que a Reclamada, no mesmo prazo, comprove documentalmente nos autos o pagamento efetuado, com cópia do comprovante de depósito e da respectiva folha de pagamento; e) a expedição de ofício ao INSS comunicando o teor da decisão, para fins de registro no benefício 243.335.024-1 e, oportunamente, viabilização da compensação previdenciária pela Reclamada (Lei 8.213/91, art. 72, §1º); f) eventualmente, na hipótese de a Reclamada comprovar nos autos a regularização da rescisão no eSocial em data anterior ao parto—o que se admite apenas para argumentar e desde já se impugna na forma do item III.3.1 supra —, a expedição de ofício ao INSS para análise do pagamento direto à segurada desempregada com qualidade de segurada preservada, com fundamento no art. 73 da Lei 8.213/91 c/c art. 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, ressalvando-se à Reclamante o direito ao ressarcimento integral, pela Reclamada, do período em que ficou desprovida de renda em razão da postura patronal contraditória; g) a intimação pessoal da Reclamada para cumprimento da decisão, sem prejuízo da intimação por seu advogado, com fundamento no art. 297, parágrafo único, c/c art. 536 do CPC (efetivação da tutela específica), e nos arts. 765 e 769 da CLT; h) a determinação à Reclamada para que SE ABSTENHA de promover ou registrar rescisão retroativa no eSocial após a citação, sob pena de nulidade do ato e de fixação de multa autônoma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato praticado em desconformidade, sem prejuízo da apuração de litigância de má-fé (art. 80, III e V, do CPC) e do agravamento do ônus argumentativo no exame da rescisão indireta (item III.3.1 supra).”. (ID. 29ecb1e) Analiso.…

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