Processo 0000279-88.2026.8.27.2736
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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Embargos à Execução Nº 0000279-88.2026.8.27.2736/TO EMBARGANTE : ROMILDO MORAES PEREIRA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EMBARGANTE : POSTO PETRO MORAES LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo deduzido por POSTO PETRO MORAES LTDA ME e ROMILDO MORAES PEREIRA em face da execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. Analisando os autos, verifico que o pleito de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Conforme se extrai do dispositivo legal, para que se defira o efeito suspensivo pleiteado, é imprescindível a garantia do juízo, mediante penhora, depósito judicial ou caução idônea, além da presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC). No caso concreto, não consta qualquer penhora efetivada, nem caução ou depósito judicial que assegure minimamente o juízo. Tampouco foi demonstrada, pela parte embargante, situação excepcional que justificasse a dispensa da exigência legal. A ausência de garantia do juízo constitui óbice intransponível ao deferimento do efeito suspensivo, conforme precedentes reiterados da jurisprudência pátria, a exemplo de: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 919 do CPC estabelece como regra o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. 2. O § 1º do art. 919 do CPC, todavia, autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhor, depósito ou caução suficientes. 3. No caso concreto, o juízo a quo concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução por constatar aparente situação de inexigibilidade do título por situação de prescrição e por considerar que o bem discutido poderia ser penhorado, servindo como efeito garantidor da execução. 4. Todavia, para que o efeito suspensivo seja concedido aos embargos à execução, a garantia do juízo deve ser certa. Se a garantia do juízo ocorrer através de penhora, tal penhora deve ser prévia à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. E, na hipótese dos autos, não houve, até o momento, qualquer penhora na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001769-96.2022.8.27.2733. 5. Constatada a ausência de garantia do juízo, o efeito suspensivo não pode ser atribuído aos embargos à execução. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória exarada no evento 4 e indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, confirmando a decisão monocrática proferida no evento 2. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004806-02.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em…
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