Processo 0000279-89.2026.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000279-89.2026.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000279-89.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: EWERTON COSTA FREITAS RECLAMADO: MM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35713cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT.   2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VERBAS RESCISÓRIAS (AVISO PRÉVIO INDENIZADO – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 – FGTS + MULTA DE 40%) – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – SANÇÃO DO ART. 467 DA CLT - DEVOLUÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO – ANOTAÇÃO DA CTPS Alega a parte reclamante que trabalhou para a reclamada de 29/jul/2025 a 17/fev/2026, na função de Operador de Máquinas, sem o devido registro em sua CTPS. Afirma que foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias devidas, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.500,00 mensais. Sustenta que, ao término do contrato, a reclamada efetuou desconto indevido de R$ 1.500,00 a título de suposto dano causado ao para-brisa de uma máquina pá carregadeira, sob coação, sem que houvesse comprovação de dolo ou culpa da sua parte. À vista disso, formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento do vínculo de emprego e a devida anotação em sua CTPS desde 29 de julho de 2025 até 17 de março de 2026 já com a projeção do aviso prévio, bem como o recolhimento do FGTS do período da clandestinidade; b) pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, 13° salário 2025 (05/12), 13° salário proporcional (03/12) férias proporcionais (08/12) +1/3 constitucional com projeção do aviso prévio – R$11.461,78; e c) multa prevista no art. 467 da CLT. Contestando (fls. 75 e seguintes), a reclamada reconhece o vínculo empregatício, mas não no período indicado na inicial. Sustenta que o autor trabalhou de 6/ago/2025 a 17/dez/2025, com salário de R$ 2.000,00 e na função de motorista. Afirma que a rescisão se deu a pedido do empregado, motivo pelo qual o aviso prévio não seria devido. Aduz que pagou o saldo de salário de 17 dias de dezembro/2025 (R$ 1.133,33) e o 13º salário proporcional (R$ 666,66), e que o valor de R$ 1.500,00 foi descontado com autorização expressa do trabalhador para reparo de dano causado por ele (quebra do para-brisa de máquina pá carregadeira). Assevera, ainda, que as demais verbas rescisórias (férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS) alcançariam aproximadamente R$ 1.145,00, valor inferior ao desconto autorizado, nada sendo devido. Pugna pela improcedência de todos os pedidos. Passo a decidir. Dispõe o art. 3º, da CLT, que é empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A rigor, a relação de emprego não se presume, nasce do preenchimento dos requisitos que a caracterizam. É dizer, o vínculo empregatício se funda em requisitos indispensáveis à sua configuração (art. 3º, da CLT), quais sejam, a pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. Assim, a relação deve ser pessoal, tendo em vista que o empregado não se pode fazer substituir por outrem; não-eventual, já que a prestação de serviço não pode resultar de fato incerto; subordinada, pois o empregado se sujeita ao poder-dever…

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