Processo 0000279-94.2026.5.13.0031

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000279-94.2026.5.13.0031
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000279-94.2026.5.13.0031 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442d9df proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC) ajuizado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SIMED/PB, na condição de substituto processual de TASSIA TAMARA SILVA FEITOSA, em face do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP e, subsidiariamente, do ESTADO DA PARAÍBA. A parte exequente busca a liquidação e o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000626-21.2020.5.13.0005, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, com trânsito em julgado certificado em 09/05/2023 (ID 534e5dc - fl. 68). A inicial foi instruída com planilha de cálculos, atribuindo à causa o valor de R$ 11.860,30 (IDs 40a792e e b46f891). Devidamente citados (IDs 99c23cc, 288c849 e deedc8b), os executados apresentaram impugnações. O ESTADO DA PARAÍBA, em sua peça de ID a20e657, ratificada sob ID 8d550b5, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição bienal da pretensão executiva. Sustentou, ainda, a inadmissibilidade de fracionamento da execução, com o ajuizamento de múltiplas ações individuais para cobrança de verbas distintas oriundas do mesmo título executivo, o que, em seu entendimento, visaria burlar o regime de precatórios. No mérito, impugnou a base de cálculo utilizada pelo exequente, alegando que, por se tratar de remuneração variável, deveria ser apurada a média dos últimos doze meses de serviço, e não o último salário, requerendo, para tanto, a utilização do sistema PREVJUD. O INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP, na impugnação de ID e352ec4, também suscitou a prescrição bienal. Alegou, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa e a multiplicidade de ações, afirmando que a parte autora já teria ajuizado outra execução (processo nº 0001120-87.2023.5.13.0001) com base no mesmo título. Por fim, apontou excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do sindicato teriam incluído indevidamente valores já quitados e utilizado base de cálculo incorreta. O sindicato exequente apresentou manifestação (ID 31dd7fd), rebatendo as alegações das partes executadas. Defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando que o prazo aplicável à execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado, e que a propositura de reclamação pré-processual (RPP nº 0000446-32.2025.5.13.0004) teria interrompido o prazo prescricional. Refutou a tese de fracionamento indevido da execução e defendeu a correção dos cálculos apresentados. Prejudicial de prescrição As partes executadas, tanto o devedor principal, IPCEP, quanto o responsável subsidiário, ESTADO DA PARAÍBA, arguem a ocorrência de prescrição bienal da pretensão executiva. O argumento central é que o contrato de trabalho da substituída, Sra. Tassia Tamara Silva Feitosa, foi encerrado em 31 de janeiro de 2020 (ID 40a792e), e que a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 06 de março de 2026 (ID 3c923ff), ou seja, mais de dois anos após a extinção do vínculo e também mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 09 de maio de 2023 (ID 534e5dc). A…

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