Processo 0000279-98.2008.8.20.0122
TJRN • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0000279-98.2008.8.20.0122 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO DE ESGOTO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAERN E MUNICÍPIO. SAÚDE PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. APRESENTAÇÃO DE PLANO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS. NECESSIDADE DE ATOS MUNICIPAIS PARA CONCRETIZAÇÃO DAS POLÍTUCAS PÚBLICAS. COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL NECESSÁRIA. ENCURTAMENTO DO PLANO PREVISTO. FEITO QUE TRAMITA HÁ 18 ANOS. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente Ação Civil Pública contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), imputando-lhe graves danos ambientais decorrentes do lançamento continuado de esgoto sanitário sem o devido tratamento técnico na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) local, provocando contaminação direta e lesão à saúde da população. Postulou o autor a condenação da concessionária na obrigação de fazer voltada à reconstrução e regularização operacional da ETE, bem como na reparação pecuniária por danos morais coletivos. Devidamente citado, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contestou a lide sustentando que detém plano de ação e cronograma em andamento para equacionar as pendências estruturais (ID 117522683). Alegou que a responsabilidade primária e exclusiva pela disponibilização, liberação e desapropriação da área destinada à edificação da nova ETE é do Município de Antônio Martins, o qual restou omisso ao não editar o correspondente Decreto de Utilidade Pública (DUP), defendendo que não pode a empresa concessionária ser penalizada de forma isolada ou desproporcional por entraves que dependem essencialmente do poder concedente. No curso da instrução, foi verificada a complexidade estrutural das medidas de saneamento básico pleiteadas e foi ordenada a inclusão do Município de Antônio Martins no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, considerando que a execução adequada do saneamento no território municipal repercute em políticas públicas e atos administrativos de competência típica do ente local. Regularmente citado, o Município de Antônio Martins ofertou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pela execução, operação e riscos do serviço de esgotamento é exclusiva da concessionária CAERN por força de concessão regulada pela Lei Municipal nº 253/2005-GC, eximindo a municipalidade de qualquer nexo causal fático com os danos ambientais alegados. Instados a se manifestarem sobre a realização de prova pericial, o autor manifestou expresso desinteresse na dilação instrutória, defendendo que o robusto conjunto probatório produzido na esfera extrajudicial, notadamente os laudos técnicos do IDEMA, é plenamente suficiente para o deslinde do feito. A concessionária ré CAERN também deixou, expressamente, de pleitear a perícia ou adiantar os custos correspondentes (ID 188155925). Os autos vieram conclusos para julgamento de mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS A municipalidade sustenta que a Lei nº 253/2005-GC transferiu a gestão do…
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