Processo 0000280-07.2024.8.17.3000

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000280-07.2024.8.17.3000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orobó
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 Vara Única da Comarca de Orobó Processo nº 0000280-07.2024.8.17.3000 AUTOR(A): FABIANA GOMES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Orobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236557086 , conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível ajuizada por Fabiana Gomes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora afirma estar incapacitada para o trabalho devido a patologias descritas na petição inicial (ID 170440503), pleiteando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), diante do indeferimento do pedido na esfera administrativa. O réu apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade do ato administrativo por ausência de incapacidade laborativa constatada em perícia autárquica. Em réplica (ID 205702098), a parte autora impugnou os argumentos da defesa e reiterou o pedido de produção de prova pericial especializada. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o juízo é competente, conforme fixação de competência territorial e em razão da matéria, nos termos dos artigos 42 e 46 do CPC. A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, estando acompanhada de documentos essenciais e procuração válida. No que concerne às condições da ação, presente a legitimidade ativa e passiva, devidamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos. Da mesma sorte, configurado o interesse processual, pela necessidade de intervenção jurisdicional para a solução do litígio, bem como a adequação da medida pretendida. Não há nulidade ou irregularidade insanável que comprometa a validade do processo, e a citação da parte requerida foi realizada regularmente, em conformidade com os artigos 238 e seguintes do CPC. Ademais, não há outras preliminares a serem apreciadas, previstas no artigo 337 do CPC, ou identificadas causas extintivas sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 485 do CPC. Outrossim, observa-se que os atos processuais se encontram organizados em ordem cronológica, respeitando-se o devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, bem como a ampla defesa e o contraditório, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da CRFB. A lide versa sobre o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sendo o julgador o destinatário das provas e considerando que a controvérsia reside na aptidão ou inaptidão laborativa da parte autora — questão que exige conhecimento técnico —, a realização de perícia médica judicial é indispensável para o deslinde da causa. Considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes, o ônus da prova observa as disposições legais e deve recair sobre os fatos com as quais a parte não assente. Nesse sentido, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. Existência de incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou permanente); 2. Data do início da doença (DID) e data do início da incapacidade (DII); 3. Nexo causal ou de concausalidade entre a doença e a atividade profissional habitualmente exercida; 4. Preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data fixada como…

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