Processo 0000280-10.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000280-10.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: JOACY NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2301c6b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as partes foram devidamente notificadas, em19/05/2026, através de seus patronos, acerca da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, com término do prazo recursal em 29/05/2026. Certifico, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração, tendo as partes sido intimadas da decisão em 28/05/2026, com término do prazo recursal em 11/06/2026 Certifico, mais, que OI SOLUÇÕES S/A interpôs Recurso Ordinário tempestivamente, em 29/05/2026, encontrando-se o preparo regular, mediante recolhimento das custas processuais (Id cc73c11) e do depósito recursal (Id 8fad47f), na forma do art. 789 da CLT, art. 899, §1º, da CLT e do ATO SEGJUD.GP nº 414/2023 do TST. Certifico, ainda, que RIO ALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A interpôs Recurso Ordinário tempestivamente, em 29/05/2026, sem efetuar preparo próprio, alegando o aproveitamento do depósito recursal realizado por empresa condenada solidariamente. Certifico, ainda, que OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Recurso Ordinário tempestivamente, em 29/05/2026, sem comprovação do preparo recursal, limitando-se a alegar a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, sem juntar aos autos documento comprobatório do deferimento do processamento da recuperação judicial. Certifico, por fim, que, após a decisão dos Embargos de Declaração publicada em 10/06/2026, com término do prazo recursal em 22/06/2026, a parte reclamante interpôs Recurso Ordinário em 10/06/2026, tempestivamente, estando dispensada do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença. Nesta data, 21 de julho de 2026 , eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Considerando a certidão supra, verifica-se que, o Recurso Ordinário interposto por OI SOLUÇÕES S/A é tempestivo e encontra-se regularmente preparado. Quanto ao Recurso Ordinário interposto por RIO ALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, verifica-se que a recorrente não efetuou preparo próprio, sustentando o aproveitamento do depósito recursal realizado por litisconsorte passiva condenada solidariamente. Todavia, considerando que a empresa responsável pelo recolhimento do depósito recursal também interpôs recurso buscando sua exclusão da condenação, mostra-se, em princípio, inaplicável o aproveitamento previsto na Súmula nº 128, III, do TST. Assim, notifique-se a recorrente RIO ALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a regularidade do preparo recursal, mediante recolhimento do depósito recursal devido, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No tocante ao Recurso Ordinário interposto por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, verifica-se que a recorrente alegou fazer jus à isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, sem, contudo, juntar documento idôneo apto a comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial. Dessa forma, notifique-se a recorrente OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada condição de…
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