Processo 0000280-12.2023.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000280-12.2023.5.19.0001 AUTOR: LILIANE MYRTES SOUZA DA GAMA ANTONIO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdef930 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, observa-se a sentença foi parcialmente reformada após recurso, como se colhe das decisões abaixo transcritas: ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores (as) e Juíza Convocada da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, afastar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e todos os títulos decorrentes, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora que ainda condenava a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais pela demandada, reduzidas para R$ 61,48, calculadas sobre o novo valor arbitrado provisoriamente a condenação, R$ 3.074,45, porém, já recolhidas. Ademais, atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, a parte exequente, assistida por advogado, requereu o cumprimento da sentença conforme petição de #id:09a606d, razão porque a presente a execução será processada através de impulso oficial (art. 2º do CPC), entendendo este Juízo que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e quaisquer outras medidas de busca ao patrimônio da parte devedora, na forma do Tema Vinculante 156 do TST, no RR RR-0000077-17.2021.5.12.0033, ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. Diante disto, determino: 1. Intime-se a parte autora e seu patrono para que informem seus dados bancários em 05 dias. 2. Remetam-se os autos ao calculista deste juízo para que proceda à retificação da conta em vista das alterações recursais, deduzindo do quantum apurado os valores eventualmente já liberados por alvará, as custas processuais recolhidas e incluindo a multa do por descumprimento de obrigação de fazer, se for o caso. 3. Colacionado o cálculo, dê-se vistas às partes por 08 dias (art. 879, §2° da CLT) para impugnação da nova planilha EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM SEDE DE RECURSO, haja vista que a sentença foi proferida de forma líquida, aplicando-se à espécie o Tema Vinculante 131 do TST, no RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Em caso de impugnação, retornem-se os autos ao responsável pelo cálculo para esclarecimentos (no prazo de 10 dias SE FOR PERITO). 4. Não havendo impugnação ao novos cálculos ou, caso estas tenham sido apresentadas e já tenham sido prestadas as respectivas informações, venham os autos conclusos para decisão de homologação de conta. MACEIO/AL, 29 de junho de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE MYRTES SOUZA DA GAMA ANTONIO
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