Processo 0000280-13.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000280-13.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000280-13.2025.5.13.0032 AUTOR: JUNIOR PEDRO RIBEIRO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e46c6f0 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução contra a Companhia Brasileira de Distribuição. A executada foi intimada para pagamento voluntário em março/2026, mas permaneceu inerte. Novas oportunidades para pagamento foram concedidas, sem resultado. Em abril/2026 o exequente requereu o bloqueio on-line das contas da empresa, que se efetivou no mesmo mês no importe de R$ 464.420,09 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e nove centavos). O juízo está, portanto, garantido. Intimada sobre o bloqueio, a executada reconheceu o débito e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, depositando parte do valor exequendo (#id:ebaa842). É o relatório. É o relatório. Decido. O parcelamento do art. 916 do CPC não se aplica às execuções de título judicial. É o que dispõe expressamente o § 7º do mesmo artigo, reforçado pela tese firmada no Tema 4 do IAC deste Regional (TRT 13ª Região). Há, contudo, a possibilidade de as partes alcançarem composição diretamente. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 48 horas para se manifestar sobre eventual acordo. Em relação ao valor bloqueado, determino a liberação de até R$ 248.134,74 em favor do exequente, observados os dados bancários constantes do #id:7343651, ficando autorizada a dedução dos honorários advocatícios contratuais. O saldo em excesso deverá ser devolvido à executada. Para tanto, a executada informará seus dados bancários nos autos no prazo de 48 horas - verificada previamente a inexistência de outras execuções pendentes que justifiquem a retenção do valor. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de junho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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