Processo 0000280-14.2025.5.09.0003

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000280-14.2025.5.09.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000280-14.2025.5.09.0003 RECORRENTE: TRANS-PIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEI CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84d39e proferida nos autos. ROT 0000280-14.2025.5.09.0003 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANS-PIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA LEANDRO MENDES (PR53535) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDINEI CRUZ GUILHERME DE SOUZA CHARELLO (PR61746) MURILO HADDAD DANTAS (PR38653)   RECURSO DE: TRANS-PIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id b60a7fe; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id c431d58). Representação processual regular (Id 819d6e8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b0b875: R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 6b0b875: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7408263: R$ 7.000,00; Custas pagas no RO: id a5fe04c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré assevera que "horas extras por tempo não laborado gera indevido enriquecimento ilícito do Recorrido, ainda mais considerando que este período já foi remunerado, na época do contrato" (pagamento de tempo de espera indenizado, com adicional de 30%). Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O STF, no julgamento da ADI 5322, concluído em 30/06/2023, com decisão de julgamento publicada em 12/07/2023, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: "(a) por maioria, a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições…

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