Processo 0000280-14.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PAU DOS FERROS ATOrd 0000280-14.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIO KENNEDY DA SILVEIRA BRITO RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 141890b proferida nos autos. 1. RELATÓRIO ANTONIO KENNEDY DA SILVEIRA BRITO, qualificado nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 37.103,34. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, suscitando impugnações ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, refutou os pedidos da petição inicial. Juntou documentos. Réplica da parte autora ofertada no ID c25edbe. As partes declararam não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução. Razões finais pelas partes em memoriais escritos. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresenta impugnação genérica ao valor da causa, sem indicar especificamente os valores que entende incorretos, assim como sem demonstrar o motivo de sua incorreção. Ademais, o valor da causa está condizente com a repercussão econômica da soma dos pedidos (art. 292, VI do CPC). Portanto, não merece acolhida a impugnação da reclamada e seu requerimento de redução do valor. Isto posto, rejeito. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 04/03/2026, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 04/03/2021 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o autor que, de 23/03/2020 a novembro/2022, exerceu a função de Chefe do Escritório Isolado de Baraúna, após o quê assumiu a chefia do Escritório Polarizado de São Miguel, permanecendo até o término do pacto. Aduz que acumulava as atribuições inerentes ao cargo com atividades administrativas e operacionais no Escritório de Encanto, ampliando o espectro de suas responsabilidades, sem qualquer acréscimo no seu salário, razão porque postula o pagamento de adicional salarial (30%), mais reflexos. O acúmulo de funções pressupõe inicialmente a existência de duas funções completamente distintas, onde deve existir claro desequilíbrio da comutatividade do contrato de trabalho. No presente caso, o autor foi admitido para trabalhar na função de Técnico de Campo III-A (ID cd37488 – fl. 27). Conforme se depreende da análise dos autos, não há controvérsia quanto às atividades exercidas, pois a própria reclamada confirma que as atividades listadas pelo autor na inicial se enquadram na função por ele exercida. Entende o Juízo que as tarefas acima elencadas, a que o reclamante atribui serem estranhas ao cargo de chefia, se inserem na dinâmica operacional da empresa, afigurando-se atividades inerentes ao desempenho das funções de seu cargo. Nesse jaez, o art. 456, parágrafo único da CLT, preceitua que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Os elementos…
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