Processo 0000280-16.2023.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000280-16.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: RENATA PONTES ARRUDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5de505 proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) Vistos os autos. RENATA PONTES ARRUDA opõe impugnação aos cálculos ao ID 0292226 alegando erro na conta pericial. Contraminuta ao ID 0bc161f. BANCO BRADESCO S/A opõe impugnação aos cálculos ao ID c314c88 alegando erro na conta pericial. Contraminuta ao ID a1df5cf. Parecer ao ID 24eb4e6. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os incidentes opostos são tempestivos e regulares quanto à representação. Deles conheço, passando a decidi-los. FUNDAMENTAÇÃO 1)DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE. 1.1)Do intervalo intrajornada. Sustenta a ocorrência de erro material quanto à quantidade de horas de intervalo intrajornada por ser informada a quantidade de horas extras após a 8ª hora. Observo que a reclamante não apresentou impugnação aos cálculos, nesse aspecto, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, fundamentando sua impugnação, com a devida indicação de valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Ainda que assim não fosse, na matéria lhe falece interesse processual. Desse modo, não cumprida a exigência legal para discussão da conta, face à não apresentação de impugnação aos cálculos nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, não conheço do presente incidente neste ponto. 1.2)Da Apuração Incompleta do FGTS - Incidência nos Reflexos em 13º Salário, Férias e RSR. A Reclamante alega que o perito apurou o FGTS apenas sobre o cálculo das horas extras e desconsiderou a incidência sobre os reflexos em 13º salário, férias e RSR. Com razão, em parte. O perito, em sua manifestação (ID 24eb4e6), considerou que a sentença foi expressa ao deferir “e das horas extras e RSR em 13º salários (Súmula 45/TST), férias acrescidas de um terço (art. 142, §5º, da CLT), FGTS (Súmula 593/STF), multa de 40% do FGTS e aviso prévio”. Assim, ao mencionar “horas extras e RSR” como base para os reflexos subsequentes, inclusive FGTS, o comando determina que a incidência do FGTS observe além das horas extraordinárias (Súmula 593 do STF) o RSR delas decorrente. Ademais, como pontuado pelo perito, e que acolho como razão de decidir: “(...)a sentença foi expressa ao deferir “e das horas extras e RSR em 13º salários (Súmula 45/TST), férias acrescidas de um terço (art. 142, §5º, da CLT), FGTS (Súmula 593/STF), multa de 40% do FGTS e aviso prévio)”. Assim, ao mencionar “horas extras e RSR” como base para os reflexos subsequentes, inclusive FGTS, o comando determina que a incidência do FGTS observe não apenas as horas extraordinárias (Súmula 593 do STF), mas também o RSR delas decorrente. Pelo exposto, RETIFICO os cálculos periciais de ID. 3e235f2, ao menos em parte, a fim de apurar o FGTS não apenas sobre as horas extras apuradas, mas também sobre o RSR delas decorrente, assim como deferido no comando exequendo, no qual expressamente determinou a repercussão das horas extras e do respectivo RSR na base de cálculo do FGTS (Súmula 593/STF).(…)” Acolhido parcialmente o pedido. 1.3) Da Apuração do RSR - Desobediência à Coisa Julgada. A Reclamante alega que o perito não observou os estritos limites da Coisa Julgada ao excluir os sábados da base de cálculo do referido repouso, contrariando o título executivo. Afirma que o sábado é dia…
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