Processo 0000280-17.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000280-17.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: GENILDO GILDENOR DA SILVA FILHO RECLAMADO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3baf422 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante da inércia da executada, que, até então, possuía advogado habilitado nos autos, reconheço o descumprimento do acordo firmado (id. b77f7ca), determinando a continuidade da execução, com a juntada de planilha de cálculos atualizada, contendo o valor da multa por descumprimento incidente sobre todas as parcelas. Com relação ao pedido de inclusão de nova empresa (Multiverso Educação LTDA - CNPJ n° 42.275.332/0001-29) no polo passivo e redirecionamento da execução em face desta, sob o argumento de ocorrência de sucessão empresarial, transcrevo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n° 1232: Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Tese - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Observando o teor do item 2 acima transcrito, adoto, por analogia, o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a citação da empresa Multiversa Educação LTDA - CNPJ n° 42.275.332/0001-29, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa em face das alegações de sucessão empresarial no tocante à executada ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI - CNPJ n° 41.160.874/0001-93. Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação. Ciência às partes. MOSSORO/RN, 31 de julho de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILDO GILDENOR DA SILVA FILHO
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