Processo 0000280-17.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000280-17.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000280-17.2026.5.22.0003 AUTOR: EDUARDO ZACARIAS DE SOUSA JUNIOR RÉU: J P CARVALHO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c07c918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, decide-se DECLARAR, de ofício, a INÉPCIA dos pedidos de pagamento de intervalo intrajornada e de feriados laborados em dobro, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esses itens, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT; HOMOLOGAR a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo o feito sem resolução de mérito no particular, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC; PRONUNCIAR a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 22 de fevereiro de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: I. RECONHECER a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/09/2020 a 01/02/2022, devendo a reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias após a entrega do documento pelo autor, proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar a real data de admissão e a remuneração de R$ 1.457,00, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; II. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e indenizatórias relativas ao período não prescrito (22/02/2021 a 01/02/2022): Décimo terceiro salário integral de 2021 e proporcional de 2022 (1/12); Férias simples do período aquisitivo 2021, acrescidas do terço constitucional e Multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (13º salário, férias com 1/3 e multa do FGTS); III. CONDENAR a reclamada a RECOLHER na conta vinculada do autor, o FGTS do período acima reconhecido e que não foi abrangido pela prescrição declarada, acrescido da multa compensatória de 40% sobre os referidos valores a recolher; DEFIRO ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência constante nos autos. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis…

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