Processo 0000280-18.2018.5.12.0054

TRT12 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000280-18.2018.5.12.0054
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ACPCiv 0000280-18.2018.5.12.0054 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: TRANSPORTES ANGELINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f2676c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de análise de impugnação aos cálculos de liquidação. A executada impugna os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID a0f50fe e aditamentos), alegando erro de metodologia quanto à jornada dos motoristas (Art. 235-C da CLT), incidência de bis in idem no adicional noturno e existência de coisa julgada para quatro substituídos. Pugna, ainda, por nova dilação de prazo de 30 dias para entrega de documentos. O Ministério Público do Trabalho (MPT) manifestou-se pela rejeição das insurgências e pelo prosseguimento do feito. O perito judicial prestou esclarecimentos ratificando sua conta. Conclusos os autos.                             É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE Da Metodologia de Cálculo e da Fidelidade ao Título Executivo: A executada sustenta que os cálculos de intervalos devem observar o regime especial do Art. 235-C da CLT.  A fase de liquidação é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda (Art. 879, § 1º, da CLT). No caso em exame, a sentença (ID 3f3c7b7) e o acórdão (ID bc655ab) determinaram o pagamento de horas extras e intervalos com base na regra geral dos artigos 66 e 71 da CLT, sem qualquer ressalva ao regime especial de motoristas profissionais. Portanto, a pretensão da ré configura tentativa de rediscussão do mérito, acobertado pela preclusão e pela coisa julgada material. Mantenho a metodologia adotada pelo perito judicial. REJEITO a insurgência.   Da Coisa Julgada – Exclusão de Substituídos: A executada comprovou, mediante a juntada de peças processuais específicas, que os substituídos abaixo relacionados intentaram ações individuais com identidade de pedidos (horas extras e intervalos), as quais já foram alcançadas pela coisa julgada ou por acordos com quitação plena: JOÃO CARLOS VERAS GHIZONI (Processo 0000212-48.2021.5.12.0059): Houve julgamento de mérito com exclusão da condenação de intervalos.EDNEI VERZOLA (Processo 0000268-25.2022.5.12.0034): Sentença de total improcedência dos pedidos de jornada.SAULO ROBERTO NUNES (Processo 0000614-37.2018.5.12.0059): Acordo homologado com quitação geral do extinto contrato de trabalho.EDSON MORAES (Processo 0000773-16.2017.5.12.0026): Acordo homologado com quitação plena do objeto e do contrato. A manutenção desses trabalhadores na execução coletiva configuraria enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada individual. ACOLHO a impugnação neste ponto para determinar a exclusão definitiva dos referidos substituídos dos cálculos desta ACP.   Do Adicional Noturno e da Inexistência de Bis in Idem: A executada sustenta a ocorrência de bis in idem, argumentando que o perito judicial teria apurado indevidamente os reflexos do adicional noturno sobre os intervalos interjornada e intrajornada. Sem razão a insurgência. O adicional noturno possui natureza salarial e, por corolário, integra a base de cálculo de qualquer parcela que tenha como parâmetro o valor da hora trabalhada ou suprimida, desde que o evento ocorra no período regulamentar (22h às 5h). Tal entendimento…

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