Processo 0000280-19.2012.5.10.0851
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AIAP 0000280-19.2012.5.10.0851 AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: CLARA CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO n° 0000280-19.2012.5.10.0851 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: CLAUDIANA DIAS ROCHA ADVOGADA: RAYANE ARAUJO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: WILSON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO AGRAVADO: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADA: CLARA CONSTRUTORA LTDA - ME AGRAVADO: MAYCO DUARTE DA SILVA AGRAVADA: IARA MACEDO GUEDES AGRAVADO: CLEONES DA SILVA SOUSA AGRAVADA: MONTAYNE CONSTRUTORA LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS - TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA NÃO DEFINITIVA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da executada ostenta nítido caráter interlocutório e, por não deter natureza terminativa ou definitiva, não comporta a interposição imediata de recurso a esta instância revisional, conforme arts. 884, 893, § 1º, e 897, alínea "a" da CLT e Súmula/TST nº 214. Diante de tal cenário, revela-se prematura a interposição do agravo de petição, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de origem que denegou seguimento ao apelo, o qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento da Executada conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho SANDRA NARA BERNARDO SILVA, titular da MMª Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, proferiu decisão às fls. 200/201, nos atos do processo de execução movido por CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS em face de CLARA CONSTRUTORA LTDA - ME, MAYCO DUARTE DA SILVA, IARA MACEDO GUEDES, CLEONES DA SILVA SOUSA, CLAUDIANA DIAS ROCHA e MONTAYNE CONSTRUTORA LTDA - ME, por meio da qual denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada CLAUDIANA DIAS ROCHA. Inconformada, a executada CLAUDIANA DIAS ROCHA interpôs agravo de instrumento às fls. 204/214, pugnando pelo destrancamento do seu agravo de petição. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento interposto pela executada CLAUDIANA DIAS ROCHA revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A executada CLAUDIANA DIAS ROCHA opôs exceção de pré-executividade às fls. 154/158. Posteriormente, ao decidir sobre o pleito, em fls. 183/186, utilizou-se o Juízo executório dos seguintes fundamentos: "DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos e examinados. CLAUDIANA DIAS ROCHA apresentou Exceção de Pré-executividade (Id 6a154c1), com alegação de ilegitimidade passiva da excipiente. Trata-se de uma Atermação Id 3b10eb9. Dispensada a intimação do Excepto, a teor do art. 878 da…
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