Processo 0000280-21.2026.8.17.2520
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000280-21.2026.8.17.2520 AUTOR(A): Q. D. F. S. CURATELADO(A): C. F. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238091592 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela, com pedido de tutela de urgência, proposta por Q. D. F. S., em face de CÍCERO FRANCISCO FARIAS DA SILVA, visando à sua nomeação como curadora do requerido, sob o fundamento de que este é portador de graves enfermidades de natureza neurológica e física que o impedem de gerir autonomamente determinados atos da vida civil. Com a petição inicial vieram documentos de identificação das partes, comprovante de residência, laudos médicos e instrumento de procuração. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito específico da curatela, o art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) autoriza a nomeação de curador provisório em hipóteses de relevância e urgência, devendo a medida observar os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível. No caso concreto: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação médica acostada aos autos, notadamente os laudos que atestam que o requerido é portador de Hidrocefalia (CID G91), Outras Artroses Especificadas (CID M19.8), Perda e Atrofia Muscular (CID M62.5), Ausência/Atresia Congênita do Conduto Auditivo Externo (CID Q16.1), Incontinência Urinária (CID R32) e Monoplegia de Membro Inferior (CID G83.1), quadro clínico que implica severas limitações funcionais, com necessidade de auxílio permanente de terceiros para atividades básicas e para a administração de interesses civis relevantes. A legitimidade da requerente também se mostra evidente, por se tratar da genitora do requerido, pessoa que historicamente exerce os cuidados diários e detém vínculo familiar próximo, nos termos do art. 747, II, do CPC. b) Perigo de dano (periculum in mora): O perigo de dano reside na necessidade imediata de regularização da representação civil do requerido, sobretudo para fins de administração de proventos previdenciários/assistenciais, acompanhamento e consentimento para tratamentos médicos junto à rede pública de saúde, bem como para a prática de atos patrimoniais indispensáveis à sua subsistência e proteção. A ausência de curador provisório, neste momento inicial, revela-se apta a gerar prejuízos concretos à dignidade e à proteção integral da pessoa do curatelando. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 87 da Lei nº 13.146/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para NOMEAR Q. D. F. S. como CURADORA PROVISÓRIA de CÍCERO FRANCISCO FARIAS DA SILVA. A curatela provisória ora deferida abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, incluindo, de forma exemplificativa, a representação perante o INSS, instituições bancárias e órgãos públicos de saúde, vedada qualquer interpretação extensiva que implique restrição…
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