Processo 0000280-23.2026.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000280-23.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: ITALO RENAN DE SOUZA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ecc2d proferida nos autos. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 280-23.2026.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:12 de agosto de 2026 RECLAMANTE: ITALO RENAN DE SOUZA RECLAMADO : BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (MATRIZ e FILIAL) RECLAMADO : BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (MATRIZ e FILIAIS) RECLAMADO : SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA (MATRIZ e FILIAIS) RECLAMADO : ROMA CARNES LTDA 1. Vistos, etc. ITALO RENAN DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA (MATRIZ e FILIAL), BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (MATRIZ e FILIAIS), SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA (MATRIZ e FILIAIS) e ROMA CARNES LTDA, também qualificadas, alegando que laborou de 21/12/2022 a 2/3/2026, na função de encarregado de loja. Aduz o inadimplemento de verbas rescisórias e a existência de pagamento de gratificações "extrafolha", pleiteando a integração de tais valores ao salário, reflexos legais, bem como o reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico. Pleiteia, além da gratuidade judiciária, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e multa convencional. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.900,96. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência inicial (ID 73bb659), ocasião em que, sem êxito a primeira proposta conciliatória, foi concedido prazo para regularização de representação e para apresentação de réplica. As reclamadas apresentaram suas contestações (IDs be49eaa ec 0d6a34b), acompanhadas de documentos. Alçada fixada nos termos da inicial. O autor apresentou réplica e manifestação sobre documentos (ID aa17578). Em audiência de instrução (ID 0121199), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada, tendo sido dispensado o depoimento da preposta da ROMA CARNES LTDA. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Malograda a segunda proposta de conciliação. Aprazada a sessão de julgamento. É O RELATÓRIO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando o pedido formulado pela parte reclamante na inicial e a ausência de oposição das rés, autoriza-se a tramitação processual pelo Juízo 100% Digital, observado o contido na Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, e a obrigatoriedade de comparecimento das partes em caso de necessidade de instrução probatória, cuja audiência será obrigatoriamente realizada na modalidade presencial. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada suscita sua ilegitimidade passiva ad causam por inexistência de grupo econômico, sustentando, em síntese, que não há provas de atuação conjunta, interesse integrado ou coordenação entre as empresas, refutando, ainda, a tese de sucessão fraudulenta. Requer a exclusão da lide com extinção do feito sem resolução de mérito. Pela teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade de partes, são aferidas a partir das…
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