Processo 0000280-25.2012.8.14.0053
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0000280-25.2012.8.14.0053 ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA APELANTE: ADHEMAR PEREIRA TORRES APELADA: MARIA LEIDE BARBOSA MACEDO VILARINO RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa em ação de obrigação de fazer. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição e da inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência enseja deserção. 4. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, a parte recorrente que deixa de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição deve ser intimada para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. Regularmente intimado, o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem comprovar o pagamento do preparo em dobro ou apresentar justificativa idônea. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso impõe a intimação da parte para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. A inércia do recorrente após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADHEMAR PEREIRA TORRES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de abandono autoral, na ação de Obrigação de Fazer movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de MARIA LEIDE BARBOSA MACEDO VILARINO, em face do ora apelante. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma parcial da sentença, pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela parte autora, com fulcro nos arts. 85, §1º, e 546, ambos do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, e, no mérito, a improcedência do pedido recursal. É o relatório. Decido. I – DA DESERÇÃO DO RECURSO Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente recurso de apelação. Conforme se verifica dos autos, o apelante ADHEMAR PEREIRA TORRES não é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme expressamente consignado nos autos. Não obstante, ao interpor o recurso de apelação…
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