Processo 0000280-25.2023.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000280-25.2023.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000280-25.2023.5.11.0004 RECLAMANTE: RIQUELE COSTA DE FREITAS JERONIMO RECLAMADO: GRA TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a30ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em 2/7/2026 Proc. n. 0000280-25.2023.5.11.0004 RECLAMANTE: RIQUELE COSTA DE FREITAS JERÔNIMO RECLAMADA: GRA TREINAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA e GRACOM – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESCOLA DE INFORMÁTICA E TREINAMENTOS LTDA   I – Trata-se aqui do julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado contra as reclamadas. II – À instauração do incidente seguiu-se a citação das sócias Emille Ribeiro Valença e Indira de Macena da Silva. Apenas a primeira apresentou contestação (id 8dfde99). Alega nulidade da citação por edital e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por ausência abuso de poder.  III – O incidente consiste na “desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica[1]”. É seu objeto a transição da execução da pessoa jurídica para seus sócios. IV - No caso, tentou-se, por vários meios, satisfazer a execução, mas não houve sucesso. V - A natureza alimentícia das verbas executadas impõe celeridade ao processo trabalhista. É fato que a execução foi frustrada contra a executada principal. Se a reclamada não pode solver os débitos de sua ex-empregada, fica patente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como ditado pelo art. 50 do Código Civil. VI – A consulta à Junta Comercial do Estado do Amazonas (id b032f19) demonstra que as pessoas citadas são mesmo sócias da empresa executada. VII – Dadas essas considerações, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas GRA TREINAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA e GRACOM – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESCOLA DE INFORMÁTICA E TREINAMENTOS LTDA, para manter as novas executadas Emille Ribeiro Valença e Indira de Macena da Silva no polo passivo da execução. VIII – Atualizo a dívida (id ebe9dcd) e determino a citação das sócias para garantia do juízo (art. 880 da CLT). IX – Publique-se e cumpra-se.   GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho   [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2018, p. 295. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILLE RIBEIRO VALENCA - GRA TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA.

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