Processo 0000280-32.2026.5.06.0142
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ConPag 0000280-32.2026.5.06.0142 CONSIGNANTE: VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA CONSIGNATÁRIO: ITALO LUAN DA SILVA (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee11327 proferida nos autos. Examinados. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA, em face do espólio de ITALO LUAN DA SILVA. Verifica-se dos autos que o falecido, Sr. Italo Luan da Silva, não possuía dependentes habilitados junto à Previdência Social, conforme se depreende da análise dos autos e dos documentos juntados, mormente a certidão de óbito. A genitora da menor Aylla Lais, Sra. Nicole Maria da Silva, em representação legal de sua filha, peticionou nos autos requerendo a habilitação da menor Aylla Lais, apresentando a respectiva certidão de nascimento e a certidão de óbito do de cujus, que comprovam o vínculo de filiação, e pleiteando o recebimento do crédito consignado em favor da referida herdeira. Com efeito, a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados na Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse sentido, a ordem de vocação hereditária, disposta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, prevê que os descendentes são os primeiros na linha sucessória, sucedendo o falecido seus filhos em igualdade de condições. Ademais, o direito da menor ao recebimento dos valores deve ser tutelado com especial atenção, em observância ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal. A direção do processo, a celeridade e a efetividade da justiça, especialmente em casos envolvendo direitos de menores, também são pilares que norteiam a atuação do magistrado trabalhista, conforme art. 765 da CLT. Assim, considerando a comprovação inequívoca da filiação da menor Aylla Lais com o de cujus, Italo Luan da Silva, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (Id 548dda5) e a ausência de outros dependentes habilitados na Previdência Social, bem como a necessidade de resguardar os interesses da herdeira menor, impõe-se o deferimento da habilitação e a liberação dos valores consignados em seu favor. Pelo exposto, DEFIRO a habilitação da menor AYLLA LAIS, neste ato representada por sua genitora Sra. Nicole Maria da Silva, para receber o crédito consignado nos presentes autos. Caso a genitora da menor Aylla Lais, Sra. Nicole Maria da Silva, opte pelo recebimento via transferência bancária, deverá indicar os respectivos dados bancários, em 05 dias. Após isso, a Secretaria deverá expedir as ordens de pagamento ou alvarás, inclusive em relação aos valores depositados na conta de FGTS do trabalhador falecido. Quando da efetivação dos pagamentos, deverá ser retido do crédito a ser pago em favor dos habilitados, o montante pactuado a título de honorários contratuais. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de junho de 2026. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERDAO DISTRIBUIDORA DE…
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