Processo 0000280-33.2025.5.14.0081
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000280-33.2025.5.14.0081 RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c134ccf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000280-33.2025.5.14.0081 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. ANA CAROLINA SIMIONATO GALLI (SP325019) ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA (SP279586) LEONARDO HENRIQUE CORREIA GOMES (SP288793) RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO (SP343073) SHIMENE CAROLINE SINHORINI BOLOGNA (SP283823) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): WASHINGTON LUIZ PEREIRA CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS (RO6779) PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO (RO8744) Valor da condenação: R$ 40.000,00. RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id a7ae588; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id a4d1ef6). Representação processual regular (Id 474d96f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ed0740a : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id ed0740a : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26244a4: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3fe97b5; Depósito recursal recolhido no RR, id 2c6102c: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7º, XXVIII da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 818 da CLT, 373, inciso I, do CPC e 186, 927 e 944 do Código Civil. Insurge-se contra a decisão proferida pelo TRT pontuando que "O v. acórdão recorrido merece reforma porquanto reconheceu a responsabilidade civil da Recorrente com base na mera dinâmica do "acidente no curso do trabalho", sem apontar qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia imputável diretamente à governança ou diretrizes da Minerva S.A. Contudo, tal entendimento viola diretamente o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual a responsabilização do empregador por acidente do trabalho decorre, como regra geral, da demonstração de dolo ou culpa subjetiva." Alega que "A premissa fixada pelo próprio Tribunal Regional assentou textualmente que o reclamante foi atingido por ferramenta operada por um "colega de trabalho"[cite: 1]. Ao afastar a excludente de responsabilidade e imputar o dever indenizatório de forma automática à empresa, sem individualizar conduta dolosa ou culposa patronal na preservação do ambiente de trabalho específico daquele evento, o acórdão viola os artigos 186 e 927 do Código Civil. O fato isolado de terceiro afasta o nexo imputável à empresa sob o prisma subjetivo, razão pela qual a reforma do julgado é medida que se impõe." Sustenta que ", o v. acórdão regional violou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil ao chancelar indenização por danos morais decorrentes de moléstia…
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