Processo 0000280-33.2026.5.14.0005
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000280-33.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: THAIS KAROLINE RIBEIRO MEDEIROS RECLAMADO: E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4a624 proferida nos autos. DECISÃO 1) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO: Diante do trânsito em julgado da decisão, fica a parte executada E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ: 10.927.661/0001-10, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado acima discriminado ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) proceder ao depósito judicial individualizado do valor do crédito líquido da parte exequente, no importe de R$450,87 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), vinculado às agências 0632 da Caixa Econômica Federal ou 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; b) proceder ao depósito do FGTS em conta vinculada, no importe de R$48,23 (quarenta e oito reais e vinte e três centavos), comprovando nos autos; c) proceder ao depósito judicial individualizado do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), vinculado às agências 0632 da Caixa Econômica Federal ou 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; d) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de R$127,89 (cento e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), devendo ser observado o seguinte: d.i) sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação transitadas em julgado antes de 1º/10/2023 ou com acordos homologados antes dessa data, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, art. 43 da Lei nº 8.212/1991, IN nº 1.500/2014 da RFB, Súmula nº 368 do TST, OJ nº 363 da SDI-1 do TST, Provimento nº 1/93 e Provimentos da CGJT, salientando que (o)a executado(a) é obrigado(a) a emitir e transmitir as informações à Previdência Social por meio da competente Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), na forma do art. 1º do Manual GFIP/SEFIP; d.ii) sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023 ou com acordos homologados após essa data, via Guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, páginas 102 a 105. e) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no importe de R$13,60 (treze reais e sessenta centavos), por meio de Guia de Recolhimento à União (GRU), informando a Unidade Gestora 080015, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2 e CNPJ do(a) executado(a). 2) INTIMAÇÃO DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) exequente, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência do crédito trabalhista. 3) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A)…
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