Processo 0000280-37.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000280-37.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000280-37.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99b259a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da presente ação em 03/03/2026, serão aplicadas ao caso as novas regras constantes da Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, uma vez que sua vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Liquidação / Limitação dos Pedidos A defesa alega que em caso de eventual condenação da Ré, esta deve se limitar aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial. Sem razão. O art.840, § 1º, da CLT, ao determinar que a petição inicial deve conter a indicação de cada pedido, deve ser interpretado como, efetivamente, uma indicação e não como uma certeza acerca da real quantificação do pedido. Aliás, na forma do art.12, § 2º, da IN nº 41, do C. TST: “Para fins do que dispõe o art.840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se no que couber, o disposto nos artigos 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Uma vez indicados na inicial os valores dos pedidos, rejeito a preliminar. 4 – Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sede preliminar, a 1ª Reclamada sustenta que o Autor não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A questão posta em juízo atina-se ao mérito, onde será analisado se a parte autora detém (ou não) direito ao benefício. Rejeito a preliminar. 5 – Ilegitimidade Passiva Diz-se que a 2ª Reclamada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Segundo a teoria da ação, adotada pelo CPC vigente, as condições da ação são analisadas em abstrato, in status assertionis, de acordo com as alegações contidas na petição inicial. Sendo assim, tendo o Reclamante incluído a 2ª Reclamada no polo passivo da demanda, indicando-a como responsável subsidiária pelos créditos postulados, por ter atuado como tomadora dos serviços por ela prestado durante a relação de emprego que manteve com a 1ª demandada, é evidente que está legitimada para responder à causa. Rejeito. Mérito 6 – Rescisão Indireta / Verbas Requeridas – análise conjunta O Autor relatou que foi admitido pela 1ª Ré em 02/12/2024, como recepcionista/porteiro. Aduziu que prestava serviços nas dependências da 2ª Ré. Sustentou que laborava no setor de Pronto-Socorro, em contato habitual com pacientes e acompanhantes, realizando o controle de acesso e o corte de pulseiras de identificação, sem o pagamento do adicional de insalubridade devido e sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados.  Requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/01/2026, baixa na CTPS, pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verbas rescisórias integrais, guias de seguro-desemprego e FGTS, multa do art. 477 da CLT, multa convencional e indenização por danos morais. A 1ª Ré refutou as alegações sob o argumento de que as atividades de portaria possuem natureza estritamente administrativa e salubre. Sustentou a ausência de falta grave a…

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