Processo 0000280-42.2026.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000280-42.2026.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000280-42.2026.5.13.0011 AUTOR: WILTON RIBEIRO DE SOUZA RÉU: J.G.S. INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 457e976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Patos/PB JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por WILTON RIBEIRO DE SOUZA em face de J.G.S. INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, para condenar esta, nas seguintes obrigações: 1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, consistente no(a): a) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS referente a todo o período clandestino de 22/10/2022 a 02/06/2024, já com a projeção do aviso prévio de 33 dias, acrescido da multa de 40%, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de indenizar no valor equivalente. b) retificação do contrato de trabalho, na CTPS, devendo a parte ré efetuar, também, a entrega da CTPS (ou disponibilização de acesso, em caso de CTPS digital) pela parte autora, a devida anotação da CTPS para fazer constar: admissão: 22/10/2022; data de saída em 02/06/2024, já com a projeção do aviso prévio de 33 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de um salário mínimo, a reverter em favor da parte autora. Intime-se pessoalmente a reclamada (súmula 410 do STJ). No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 CLT).". 2)de pagar, em procedimento de requisição de pequeno valor ou precatório, após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos: a) aviso prévio indenizado (33 dias),  b) férias simples integrais (2022/2023),  c) férias+1/3 proporcionais e indenizada (07/12),  d) 13° salário integral 2023,  e)13° salário proporcional e indenizado (02/12),  f) multa do 467 da CLT; g) multa do art 477 da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à condenação. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas de cunho salarial (aviso prévio, 13º salário e férias). Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial além dos juros legais e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas no importe de R$ 200,00, pela parte ré, arbitradas à razão de 2% sobre o montante de R$ 10.000,00, para efeitos meramente fiscais, nos termos na lei. Notifiquem-se as partes ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILTON RIBEIRO DE SOUZA

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