Processo 0000280-43.2025.5.05.0191
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000280-43.2025.5.05.0191 RECORRENTE: A. S. FEIRA DE SANTANA ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA RECORRIDO: MATHEUS NERI DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000280-43.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONTA VINCULADA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento de FGTS, por ausência de comprovação dos recolhimentos. A reclamada busca a reforma para comprovar o adimplemento com documentos juntados em sede recursal, o que é negado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada comprovou o recolhimento do FGTS durante o vínculo empregatício, considerando a juntada de documentos em sede recursal, e se o pagamento deve ser feito diretamente ao reclamante ou depositado em conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado. 4. A juntada de documentos preexistentes em sede recursal, sem justificativa idônea para a não apresentação anterior, opera-se a preclusão e viola o contraditório. 5. Os valores deferidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente ao empregado, conforme entendimento vinculante do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Ao empregador incumbe o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, sob pena de condenação ao pagamento. 2. A juntada de documentos preexistentes em sede recursal, sem justificativa idônea para a não apresentação anterior, opera-se a preclusão. 3. Os valores deferidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 435; CLT, art. 15; TST, Súmula nº 461.Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, acórdão publicado em 14/3/2025, transitado em julgado; TST, Súmula nº 461. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A. S. FEIRA DE SANTANA ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA
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