Processo 0000280-44.2026.5.08.0120
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumPrSe 0000280-44.2026.5.08.0120 REQUERENTE: ADRIANA COSTA BASTOS REQUERIDO: M C COLCHOES E ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad44c86 proferida nos autos. DECISÃO M C COLCHOES E ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA e MARA CRISTINA SCANDER ANTONIO, junta três manifestações, após decisão de homologação de acordo, onde narra e demonstra, em síntese, que há valores bloqueados em suas contas bancárias de forma indevida, em descumprimento da decisão homologatória, em que pese se observe ordem de desbloqueio, transmitidas às instituições financeiras, contudo não cumpridas. Assim, requer o cumprimento da decisão que determinou os desbloqueios das contas, seja retransmitindo as ordens de desbloqueio, seja oficiando as instituições financeiras para cumprimento da medida, bem como que as providências sejam certificadas nos autos. Pois bem. Inicialmente cumpre esclarecer que o cumprimento provisório de sentença constitui instrumento processual apto a abreviar significativamente as fases de liquidação e de execução. Tal instrumento permite que o exequente, enquanto pende de julgamento o recurso interposto para a instância superior, possa antecipar a discussão sobre os valores devidos, resguardar o crédito e mitigar potenciais dificuldades financeiras presentes ou futuras do devedor, promovendo, assim, a célere e efetiva jurisdição, em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Nesse passo, amparado pelo art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, o cumprimento provisório de sentença tem por escopo precípuo assegurar o crédito exequendo, avançando até a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito. Contudo, a sua abrangência se estende ao processamento dos incidentes e recursos inerentes às fases de liquidação e execução e só. Embora a Justiça do Trabalho incentive a solução consensual dos litígios, como previsto no art. 764, § 3º, da CLT, é imperioso que a Secretaria somente submeta a homologação de acordos, em sede de cumprimento provisório de sentença, antes de observar o rito processual adequado, que contemple, de forma prévia, à desistência homologada de recursos e à eventual ausência de pedido de conciliação nos autos principais. Tal cautela se justifica pelas repercussões inerentes ao pagamento de custas processuais, depósitos recursais e obrigações de fazer, conforme preconizado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, assegurando o tratamento técnico-jurídico apropriado a cada fase processual. Ao compulsar os autos, verifica-se que a conciliação foi homologada em 24/06/2026 (ID 8788474). O Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha (ID 454402b) aponta que as tentativas de bloqueio, realizadas entre 19/06/2026 e 06/07/2026, totalizaram o montante de R$ 31.918,43. Em que pese o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores (ID 82692dd), datado de 25/06/2026, indicar o desbloqueio, a continuidade da ordem de bloqueio até 06/07/2026 pode ter ocasionado o ressurgimento do bloqueio da quantia indevidamente liberada, além da possibilidade de bloqueios adicionais e não contemplados inicialmente. Nesse cenário, DETERMINA-SE: a) À Secretaria: Promova a juntada aos autos dos Recibos de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores,…
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