Processo 0000280-44.2026.5.10.0102

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000280-44.2026.5.10.0102
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000280-44.2026.5.10.0102 REQUERENTE: GILMARIO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0d0d5 proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 29 de abril de 2026.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO A reclamada IPANEMA SEGURANÇA LTDA impugnou a Planilha de Cálculos elaborada pelo reclamante alegando, em síntese, equívocos da conta de liquidação. Manifestação do reclamante no ID. e8d4827. Em breve síntese, é o que consta nos autos. Decide-se. FUNDAMENTOS Retifico a autuação da manifestação do ID. ccbe3c7, para que passe a constar como “Impugnação aos cálculos de liquidação”. Própria e tempestiva, conheço da impugnação aos cálculos do ID. ccbe3c7, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. MULTA DE 40% DO FGTS A impugnante sustentou que deve ser abatido do valor apurado correspondente a multa de 40% do FGTS a quantia de R$14.551,84, haja vista que “sobre os valores devidamente depositados a referida multa já foi paga”. Sustentou, ainda, que uma vez comprovado o não abatimento do valor já quitado, “deverá recalcular a multa do artigo 467 da CLT”. O reclamante, por seu turno, informou que “no cálculo apresentado já foram deduzidos os valores depositados e a multa sacados conforme o documento apresentado pela reclamada”. Pois bem. Compulsando os autos 0000032-76.2025.5.10.0017, nota-se que, na planilha de contas dos substituídos que foi colacionada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL, na data de 18/09/2025, consta o crédito do reclamante (GILMARIO DA SILVA PEREIRA) no montante de R$25.500,75 – (ID. 79471c2). A coisa julgada (ID. 092057a) destacou que  “o reclamante já recebeu os valores liberados no processo mencionado na defesa”, de modo que restou deferida “as diferenças de FGTS + 40%, conforme se apurar do extrato analítico da conta vinculada a ser juntado nos autos na fase de liquidação, compensando-se a quitação proveniente do processo 0000032-76.2025.5.10.0017”. A planilha de cálculo apresentada pelo autor indica no tópico “SAQUE E/OU SALDO DE FGTS”, no importe de R$35.153,01, mas tal registro não implica efetivamente em dedução quanto à multa de 40% do FGTS. A referida multa de 40% foi calculada no montante integral de R$22.130,76, atualizado para R$24.571,61, o qual somado às diferenças de depósitos mensais (os quais, de fato, tiveram a dedução dos valores pagos), compõe o valor final de R$30.834,19 a título de "Depósito FGTS", revelando que não houve dedução quanto à multa, mas apenas para os depósitos mensais, em coluna própria ("recolhido"). Assim, considerando que o documento do ID. 9c52ab1 demonstra a transferência da quantia de R$25.500,75 ao reclamante na data de 22/09/2025, impõe-se a retificação dos cálculos, neste particular. Acolhe-se, devendo a conta de liquidação ser corrigida, excluindo-se o valor já pago referente à multa de 40% do FGTS. CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHE-SE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada IPANEMA SEGURANÇA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Proceda a Secretaria a retificação da autuação da manifestação do ID. ccbe3c7, para que passe a constar como “Impugnação aos cálculos…

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