Processo 0000280-46.2022.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000280-46.2022.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000280-46.2022.5.19.0001 AUTOR: CARLA SATURNINO SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d648ca proferida nos autos. DECISÃO 1.​ RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de execução, no qual se analisa o prosseguimento do incidente de liquidação por artigos, instaurado para apuração dos valores devidos a título de pensão mensal, em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Este Juízo, por meio da decisão de ID aef0eec, estabeleceu diretrizes claras para o andamento do feito. Naquela oportunidade, foi analisada a liquidação da parte quantificada da condenação, bem como foi determinado o início do procedimento para apuração da parte ilíquida. Especificamente, a referida decisão: a)​ Julgou prejudicada a Impugnação aos Cálculos da executada (ID d35e24c), em razão da retificação promovida pela Contadoria do Juízo na planilha de ID 68e61da; b)​ Determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nova planilha de cálculos da contadoria; e c)​ Deferiu o requerimento da exequente e instaurou o incidente de liquidação por artigos para apurar o valor da pensão mensal, determinando a intimação da Sra. CARLA SATURNINO SILVA para apresentar a petição inicial do incidente, nos termos dos artigos 509, II, e 510 do CPC. Em​ estrito cumprimento ao comando judicial, a exequente apresentou a petição de ID 37bc44b, por meio da qual articulou suas razões, afirmou a persistência de seu quadro incapacitante e requereu a produção de provas. Juntamente com a petição, apresentou a planilha de cálculos de ID fb23e8c, na qual quantificou unilateralmente as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal que entende devidas, incluindo reflexos. Devidamente intimada para apresentar sua defesa no incidente, a executada, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., protocolou a manifestação de ID ba94145. Nesta peça, a empresa apresentou sua contestação ao incidente de liquidação, argumentando, em síntese, a ausência de prova da incapacidade atual da exequente e requerendo a realização de perícia médica para aferir o seu estado de saúde. Na mesma oportunidade, a executada também apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela exequente, sustentando que a liquidação da pensão é prematura, pois os critérios para sua apuração ainda não foram definidos pelo Juízo, e questionando a base de cálculo e a inclusão de reflexos não previstos no título executivo. Os​ autos vieram, então, conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do incidente de liquidação por artigos. É o relatório. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Ordem Processual e do Incidente de Liquidação por Artigos A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual exige uma análise cuidadosa da natureza do procedimento em curso, a fim de garantir a correta aplicação das normas processuais e o respeito à coisa julgada. Conforme já delineado na decisão de ID aef0eec, o título executivo judicial estabeleceu uma condenação de natureza dúplice: uma parte já liquidada ou liquidável por simples cálculos e outra, referente à pensão mensal, cuja apuração demanda a instauração de um procedimento cognitivo incidental. A decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho foi taxativa ao determinar que a apuração do valor devido a título de pensão mensal deveria ocorrer por meio de liquidação por artigos, nos…

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