Processo 0000280-47.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000280-47.2025.5.05.0222 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000280-47.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1021 DO STJ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva, afastou a prejudicial de prescrição total e julgou procedente o pedido de indenização por danos decorrentes da ausência de recolhimento, na época própria, de contribuições incidentes sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente, condenando a empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação indenizatória proposta contra ex-empregador por prejuízos decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições para previdência complementar; (ii) aferir a legitimidade passiva da reclamada; (iii) examinar a incidência da prescrição; e (iv) verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, bem como a correção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida não versa sobre revisão de benefício previdenciário perante entidade de previdência privada, mas sobre indenização por dano decorrente de conduta patronal praticada no curso do contrato de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STJ no Tema 1021. A reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a ação dirige-se contra o ex-empregador, a quem se atribui a omissão no recolhimento das contribuições incidentes sobre parcelas de natureza salarial reconhecidas em demanda anterior. Inexistente prescrição total, aplicando-se a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos limites reconhecidos na sentença. Presentes os requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil e com a orientação firmada pelo STJ. Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória proposta contra ex-empregador por prejuízos decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente, conforme art. 114, VI, da CF e Tema 1021 do STJ. O ex-empregador é parte legítima…
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